A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que um supermercado adeque suas instalações para assegurar condições de conforto térmico aos funcionários e pague indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Conforme o processo, cerca de 80 trabalhadores atuavam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil metros quadrados, sem forro ou proteção térmica, o que resultava em exposição a calor intenso durante a jornada. Relatos indicam que a temperatura no interior do estabelecimento chegava a 44°C.
A ação coletiva foi movida pelo sindicato da categoria, que apontou insuficiência nas medidas adotadas pela empresa, como ventiladores e climatizadores, considerados paliativos diante das condições estruturais do imóvel. Em defesa, o empregador alegou que medições técnicas indicavam níveis dentro dos limites previstos para insalubridade e que havia investido em melhorias.
Ao analisar o caso, a Justiça do Trabalho destacou que, mesmo sem caracterização de insalubridade, a legislação prevê a obrigatoriedade de garantir conforto térmico no ambiente laboral, conforme normas regulamentadoras e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
No julgamento do recurso, o TRT-RS reforçou que a empresa deve assegurar condições adequadas de trabalho, independentemente de variações sazonais de temperatura. A decisão estabelece prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, para a realização das adequações, sob pena de multa de R$ 3 mil por empregado.
A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.




