A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de salário-maternidade a um pai de bebê concebido por meio de gestação por substituição, conhecida como “barriga solidária”. A decisão foi divulgada na quinta-feira (18) e ainda cabe recurso.
O caso envolve um homem que mantém união homoafetiva estável e que figura como um dos dois pais na certidão de nascimento da criança, nascida em maio de 2024. Em novembro deste ano, ele solicitou administrativamente o salário-maternidade, mas teve o pedido negado pelo INSS sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho.
Na ação judicial, o autor sustentou que a finalidade do benefício vai além da proteção fisiológica da gestante, abrangendo também o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade nos primeiros meses de vida. Argumentou ainda que a especificidade da situação não afasta o direito ao benefício previdenciário.
Ao analisar o processo, o juiz federal Oscar Valente Cardoso destacou que o salário-maternidade é devido à segurada e, em situações especiais, também ao segurado, em casos como parto, adoção, guarda para fins de adoção ou aborto não criminoso. O magistrado observou que não há previsão legal expressa para a concessão do benefício em casos de paternidade biológica decorrente de reprodução assistida por gestação de substituição.
Na fundamentação, o juiz ressaltou que a legislação previdenciária tem dois objetivos centrais: a proteção do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança, seja pela necessidade de cuidados nos primeiros meses de vida, seja pela consolidação dos vínculos familiares. Também destacou que a jurisprudência vem reconhecendo os direitos fundamentais de famílias constituídas em formatos diversos do modelo heterossexual tradicional.
A decisão cita entendimentos já adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apontando que não há impedimento para a concessão do salário-maternidade ao pai em situações análogas, como no caso de adoção ou de falecimento da genitora.
O magistrado também considerou que, no caso de genitor, a ausência de afastamento do trabalho não impede o recebimento do benefício, uma vez que ele não é concedido pelo empregador, o que justifica a manutenção da atividade laboral.
Com isso, a Justiça julgou procedente a ação e determinou que o INSS implante o benefício e pague as parcelas devidas, com correção monetária, descontados eventuais valores não acumuláveis.




